Laudos e documentos
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é regulamentado pela NR9, desde o ano de 1994, e estabelece a todos os empregados e instituições a obrigação de promover ações com objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio do reconhecimento, antecipação, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA é parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
OBJETIVO DO PPRA: Estabelecer ações que garantam a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, considerando possíveis riscos nos ambientes de trabalho.
RISCOS AMBIENTAIS: Os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes laborais que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde dos trabalhadores.
OBRIGATORIEDADE: A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores que contratam trabalhadores para suas empresas.
QUEM DEVE ELABORAR O PPRA?
O PPRA deve ser elaborado por Técnicos de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados para exercer essa importante função.
O PPRA É UM DOCUMENTO PARA SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO? O PPRA é um programa de ação contínua e não é considerado um documento para fins de fiscalização. Mas um documento-base pode ser gerado a partir de sua elaboração e as ações deste programa podem ser solicitadas pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que o PPRA esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa não foi elaborado.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é regulamentado pela NR7, desde o ano de 1994, e estabelece o controle de saúde físico e mental do trabalhador, a partir da avaliação de suas atividades. Para que seja possível um eficiente controle médico, a legislação obriga o empregador a realizar os exames médicos admissionais, de mudança de função, de retorno ao trabalho e exames médicos periódicos.
OBJETIVO: Monitorar exames laboratoriais e identificar precocemente qualquer problema que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
OBRIGATORIEDADE: A elaboração e implementação do PCMSO é obrigatória para todos os empregadores que contratam trabalhadores para suas empresas.
QUAL PROGRAMA DEVE SER REALIZADO PRIMEIRO, O PPRA OU O PCMSO? O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos não eliminados são objetos de controle que devem ser trabalhados pelo PCMSO. Portanto, sem o PPRA não existe PCMSO.
A EMPRESA PODE SER MULTADA PELA FALTA DESTES PROGRAMAS? Sim, mas nesse caso, a multa não é o único problema para a empresa. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. As indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer, seriamente, a saúde financeira das empresas.
LTCAT: o que é e quem deve fazer?
Por mais que as empresas tentem remediar, há algumas atividades que acabam expondo os trabalhadores a fatores de risco. Isso é um problema a ser controlado, pois, com o tempo, esses agentes podem trazer prejuízos para a saúde e para a integridade física. Por isso, esses funcionários têm direito a solicitar uma aposentadoria especial, cuja necessidade deve ser comprovada pelo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
Regulamentado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o LTCAT discrimina, de forma conclusiva, quais são os agentes a que o trabalhador está exposto. Seu objetivo é apenas informar para a Previdência Social se há a possibilidade de aposentadoria especial, de acordo com a seguinte classificação:
1. Químicos: substâncias, compostos ou produtos que entram no organismo pela via respiratória – nas formas de poeiras, gases, neblinas ou vapores – ou que, pelo contato, possam ser absorvidas pela pele ou por ingestão. Benzeno, carvão mineral, sílica, petróleo e gás natural são alguns exemplos.
2. Físicos: formas de energia a que os trabalhadores podem estar expostos. É o caso, por exemplo, de ruídos, vibrações, radiação, calor, frio ou pressão.
3. Biológicos: são os riscos que envolvem outros seres vivos e que podem trazer malefícios para o corpo, como bactérias, vírus, fungos e parasitas.
Há um limite em cada um dos riscos a que o trabalhador está exposto, que deve ser observado na hora de fazer o LTCAT. Vale lembrar que nem todo agente nocivo concede o benefício da aposentadoria especial automaticamente. Por isso, o trabalhador deve ficar atento aos prazos e aos seus demais direitos antes de solicitá-los.
Quem deve elaborar o LTCAT?
Por se tratar de um documento que rege a aposentadoria dos trabalhadores, o Laudo Técnico é obrigatório para todas as empresas. De acordo com a legislação, alguns profissionais estão habilitados para realizá-lo:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Lei nº 8.213/91)
Art. 247 | Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. (Instrução normativa INSS/PRES nº 45)
Ou seja, apenas os médicos do trabalho e engenheiros de segurança estão devidamente autorizados a assinar o LTCAT, sendo necessário que esses profissionais estejam devidamente credenciados em seus respectivos conselhos de classe.
Experiência em SST
O LTCAT é um documento muito importante para a gestão dos empregados e deve ser elaborado com cuidado, de acordo com o que preza a legislação. Por isso, é importante contar com quem entende do assunto. A Ocupacional tem quase 30 anos de experiência na área de SST e possui uma equipe técnica pronta para analisar o cenário da sua empresa e oferecer o melhor serviço para o seu caso. Entre em contato e veja
Plano de Atendimento à Emergência (PAE)
Ajuda a preservar vidas e a reduzir possíveis danos diante das situações emergenciais.
O que é?
O Plano de Atendimento à Emergência (PAE) estabelece as estratégias e os procedimentos que devem ser adotados para o controle de situações emergenciais que, por ventura, aconteçam no decorrer das atividades laborais, de modo a preservar vidas, bem como reduzir os possíveis danos, proteger a comunidade, minimizar impactos ambientais e perdas patrimoniais.
Como funciona?
Traça as informações relativas à instalação e área de influência dos riscos considerando suas características e a complexidade:
– Incêndios.
– Explosões.
– Vazamentos.
– Fenômenos naturais.
– Acidentes com máquinas, equipamentos, veículos, eletricidade, entre outros.
Vantagens para a empresa
– Cumprimento de legislação.
– Construção de boa imagem da empresa.- Controlar os riscos de agravo à segurança e saúde do trabalhador e seu entorno.